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Publicado no jornal O Globo  Opinião dia 20/07/2011 página 7

– Marcelo Branco

 

O debate sobre a reforma do direito autoral se insere num contexto das transformações nas relações sociais e econômicas provocadas pela internet, num choque entre os modelos bem-sucedidos da era industrial com as novas possibilidades e oportunidades deste período que vivemos: a era da informação.

No caso da música, para que chegasse ao grande público, além dos custos de produção e gravação num estúdio, necessariamente deveria passar por um processo industrial fabril. Nessa cadeia produtiva, o intermediário industrial assumiu papel preponderante em relação a toda cadeia produtiva e impôs o modelo aos demais elos da cadeia. A partilha da arrecadação do direito autoral também privilegiou o intermediário industrial, que fica com grande parte da receita em detrimento dos autores, produtores, músicos, técnicos de gravação etc.

Na era da internet, as obras que circulam não são produtos industriais materiais, portanto é inaceitável que justamente o modelo de negócios que evaporou com a internet imponha as regras. Devemos buscar o reequilíbrio do direito levando em conta apenas os interesses dos autores, dos novos atores dessa cadeia produtiva e do público.

Através do avanço da tecnologia, abrem-se novas possibilidades, mais baratas e universais de produzir, distribuir e consumir os conteúdos culturais. Mudaram também os hábitos do público consumidor e isso deve ser valorizado e não combatido. O público não é inimigo dos autores, pelo contrário.

Temos que acabar com a confusão entre “cópia privada” e pirataria. Pirataria é o uso e comercialização de cópias ilegais, para benefício econômico. Não devemos confundir “os limites ao direito do autor, com certas atividades que deveriam ficar à margem da proteção ao direito do autor”. O direito a uma cópia privada sem o intuito de lucro, na verdade, é uma expressão do princípio da liberdade do uso privado.

Quando compartilhamos conteúdos P2P pela internet, não estamos baixando de uma máquina central ou aderindo à pirataria. São conteúdos pessoais, disponibilizados por dispositivos de compartilhamento de arquivos, para uso privado. A única forma de tentar coibir essa nova prática social seria a colocação de filtros na porta de cada usuário, instituindo uma vigilância generalizada e a quebra de privacidade dos cidadãos, inaceitável no Estado de direito democrático. A nova lei dos direitos autorais deve admitir os avanços da internet e descriminalizar as práticas de compartilhamento de arquivo P2P, pois é uma relação privada de pessoa para pessoa, sem fins lucrativos.

É claro que a mudança da lei do direito autoral é uma oportunidade para atualizar e estabelecer um novo equilíbrio entre o direito do autor, a liberdade do uso privado e novas formas de remuneração da cadeia produtiva. A nova lei deve projetar o futuro e não se espelhar num modelo do passado.

* Marcelo Branco é profissional de tecnologia de informação